Estatutos

Capítulo I
DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 1º
(Denominação)

É constituída uma associação cultural sem fins lucrativos que adopta a denominação de “Apordoc – Associação pelo Documentário”.

Artigo 2º
(Sede)

A associação tem a sua sede na Rua da Rosa, 277, 2º, 1200-385 Lisboa.

Artigo 3º
(Objecto e Actividade)

1. A associação tem por objecto a promoção e o desenvolvimento de uma cultura cinematográfica do documentário.
2. A Associação, na realização do seu objecto, pode:
a) divulgar e promover o género documental sob todas as formas – nomeadamente organizando festivais e seminários;
b) dialogar e estabelecer parcerias com instituições nacionais e estrangeiras;
c) Incentivar a produção e a exibição do documentário;
d) Promover acções de formação na área do documentário
e) Programar e exibir documentários em salas de cinema e/ou salas de espectáculos;
f) Editar e distribuir documentários em suporte de película, vídeo, DVD ou qualquer outro.

Artigo 4º
(Recursos Económicos da Associação)

São recursos económicos da Associação:
a) O produto da quotização dos sócios;
b) As comparticipações dos sócios pelos serviços a eles prestados pela Associação;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Subsídios, patrocínios e quaisquer outros apoios directos ou indirectos do Estado ou de instituições públicas e privadas;
f) receitas provenientes da prestação de serviços, realização de eventos e outras actividades;
g) Receitas extraordinárias.

Artigo 5º
(Duração)

A associação constitui-se por tempo indeterminado.

Capítulo II
Dos sócios

Artigo 6º
(Composição)

1. A associação é composta por sócios fundadores, ordinários e honorários.
2. São sócios fundadores todos os sócios inscritos na Apordoc até à data da sua legalização.
3. São sócios ordinários todos os sócios, fundadores ou não fundadores, que mantenham em dia as suas obrigações para com a Apordoc definidas nos presentes estatutos e no regulamento interno.
a) São sócios ordinários efectivos todos os sócios que tenham sido admitidos há mais de seis meses e que mantenham as suas quotas actualizadas;
b) São sócios ordinários não efectivos todos os sócios que não tenham regularizado o pagamento de quotas ou que estejam inscritos há menos de seis meses.
4. São sócios honorários aqueles que, pelo seu mérito, interesse, ou serviços prestados ao documentário ou à Apordoc, sejam, sob proposta votada em Assembleia Geral, admitidos como tais.

Artigo 7º
(Admissão)

1. A admissão de sócios faz-se sob proposta do próprio candidato ou de qualquer sócio efectivo e será deliberada, pela direcção, no prazo máximo de 30 dias.
2. O indeferimento da proposta tem de ser fundamentado e dele cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que se realize após a referida deliberação, por iniciativa do interessado ou de, pelo menos, três sócios efectivos.

Artigo 8º
(Direitos)

1. Todos os sócios têm direito a tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas e discutindo os pontos constantes da respectiva ordem de trabalhos.
2. Os sócios ordinários efectivos têm direito a:
a) votar sobre todas as matérias em discussão em Assembleia Geral;
b) ser eleitos para os orgãos sociais;
c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos definidos nestes estatutos.
3. Os sócios ordinários efectivos e honorários têm direito a usufruir dos serviços prestados pela associação.

Artigo 9º
(Deveres)

1. São deveres dos sócios ordinários o pagamento pontual das jóias e quotas definidas em Assembleia Geral.
2. São deveres de todos os sócios:
a) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias, legais ou regulamentares, e as deliberações tomadas em Assembleia Geral;
b) Respeitar os Orgãos Sociais e com eles colaborar;
c) Participar na realização dos fins da associação.

Artigo 10º
(Perda da qualidade de sócio)

1. A perda da qualidade de sócio pode verificar-se por exoneração ou por exclusão.
2. A exoneração é deliberada pela Direcção, a pedido do interessado, não podendo ser recusada.
3. A exclusão é deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de um terço dos sócios ordinários efectivos.
4. A exclusão só pode ser proposta por motivo de lesão dos interesses, patrimoniais ou não patrimoniais, da associação.
5. Havendo uma proposta de exclusão de sócio, o visado deve ser necessariamente informado desse facto, segundo os termos do Regulamento Interno, para que possa apresentar a sua defesa.

Capítulo III
Dos órgãos

Artigo 11º
(Orgãos)

São orgãos da associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

Artigo 12º
(Designação dos Titulares dos Orgãos Sociais)

1. Os titulares dos orgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de dois anos.
2. Nas eleições para os orgãos sociais, a votação deve incidir sobre listas que incluam todos os orgãos sociais, os nomes de todos os sócios a eleger e os cargos a que se candidatam.
3. As listas referidas no número anterior devem ser entregues na sede da associação até quinze dias antes da data designada para a Assembleia Geral eleitoral, onde ficam expostas.

Artigo 13º
(Remuneração)

1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é isento de remuneração, sem prejuízo de pagamento de despesas, devidas a tal exercício, quando relevantes, justificadas e adequadas.
2. O exercício de funções nos órgãos sociais é compatível com o desenvolvimento de actividades e projectos da associação, remunerados ou não.
3. A fixação do valor da remuneração prevista no número anterior incumbe à Direcção da Apordoc.

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 14º
(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o orgão supremo da associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes orgãos da associação e para todos os sócios.

Artigo 15º
(Sessões Ordinárias e Extraordinárias)

1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral ordinária reúne obrigatoriamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano.
3. A Assembleia Geral extraordinária reúne quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou, pelo menos, de um quinto dos sócios ordinários efectivos.
4. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reúne à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos sócios ordinários efectivos.
5. Se não houver quórum à hora marcada na convocatória, a Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reúne com qualquer número de sócios meia hora depois.

Artigo 16º
(Competência da Assembleia)

Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos orgãos sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de actividades, balanço e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano transacto;
c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades apresentado pela Direcção para o exercício seguinte, e outras propostas apresentadas pelos sócios;
d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos por voto favorável de três quartos do número de sócios ordinários efectivos;
e) Decidir da exclusão de associados e funcionar como instância de recurso em relação às decisões tomadas pela Direcção;
f) Apreciar e votar as demais matérias, especialmente previstas nos
estatutos ou na legislação aplicável.

Artigo 17º
(Mesa da Assembleia)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, que o substitui na sua ausência e impedimentos, e um Secretário.
2. Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os sócios ordinários efectivos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 18º
(Competência da Mesa)

Compete à Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com, pelo menos, quinze dias de antecedência;
b) Zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais;
c) Zelar pelo cumprimento dos estatutos em cada Assembleia Geral;
d) Resolver todos os casos omissos nos estatutos ou que possam suscitar dúvidas.

DIRECÇÃO

Artigo 19º
(Direcção)

1. A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais.
2. Na sua ausência ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, ou na ausência ou impedimento deste, pelo Tesoureiro ou por um Vogal.

Artigo 20º
(Competência da Direcção)

Compete à Direcção a administração e representação da associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social, nomeadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como o balanço, relatório e contas do exercício;
b) Executar o plano de actividades anual e as deliberações da Assembleia Geral legalmente tomadas;
c) Deliberar sobre a admissão de sócios e propor à Assembleia Geral a concessão do título de sócio honorário e a exclusão de sócios.
d) Deliberar sobre a constituição de Núcleos, respectivas designações e composições.

Artigo 21º
(Forma de Obrigar a Associação)

A associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção.

CONSELHO FISCAL

Artigo 22º
(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
2. Na sua ausência ou impedimento, o Presidente será substituído por um Vogal.

Artigo 23º
(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização de todas as actividades da associação, nomeadamente:
a) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da associação e acompanhar a actividade administrativa da Direcção;
b) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas de exercício;
c) Pedir quaisquer esclarecimentos à Direcção.

Artigo 24º
(Dissolução)

A associação só pode ser dissolvida em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito e em deliberação tomada por três quartos do número de todos os sócios ordinários efectivos.

Artigo 25º
(Casos Omissos)

Os casos omissos são resolvidos pela Direcção, nos termos das disposições legais aplicáveis, com eventual recurso à Assembleia Geral quando necessário.

Poderá consultar o regulamento interno aqui.